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Alteração da fachada de condomínio: o que pode e o que não pode

Você está pensando em fechar a sua varanda mas não sabe se é permitido? Precisa trocar as janelas e não viu nenhum dos vizinhos fazer o mesmo? De fato, as alterações na fachada de condomínio provocam muitas dúvidas.

Em primeiro lugar, é importante explicar que entende-se por fachada todas as faces do prédio — não somente a frente, mas também as laterais, o teto e os fundos da construção. É considerada área comum a todos os condôminos e estende-se a tudo o que é visível pelo lado de fora, como o interior de varandas, por exemplo.

Por isso ela é tão importante: é o cartão de visitas da construção e pode valorizar ou desvalorizar o imóvel. Veja, então, o que pode e o que não pode ser alterado.

O que diz a lei?

O Código Civil Brasileiro, no seu artigo 1.336, estabelece como dever do condômino “não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas”. A jurisprudência, porém, tem demonstrado que, em alguns casos, a alteração é permitida. De qualquer forma, a Convenção de Condomínio deve ser sempre consultada antes da modificação.

Quais os cuidados que devem ser tomados?

Fechamento de varandas e sacadas

O fechamento de varandas frequentemente é autorizado porque já se tornou comum no Brasil. Trata-se muitas vezes de uma medida de segurança e conforto. Para ser aprovado pelos condôminos, porém, é preciso que o fechamento siga um padrão na estética e escolha dos materiais.

Troca de janelas

Em todos os casos, as alterações podem ser feitas com a aprovação de 100% dos condôminos, mas é preciso ter bom senso. Trocar as janelas por outras que não seguem o padrão arquitetônico do edifício não é correto. Imagine olhar de fora e ver apenas uma ou duas janelas com cores e materiais diferentes? Isso desvaloriza o imóvel.

Alterações que visem a segurança e o bem-estar, como a colocação de redes de proteção ou telas mosquiteiras, entretanto, são permitidas. O ideal é padronizá-las com relação à cor.

Objetos na varanda

Muitas pessoas têm o costume de pendurar bicicletas na varanda ou manter um jardim vertical que, por vezes, excede o espaço privado. Esses itens se encaixam no que é considerado alteração da fachada e também devem ser analisados. A vantagem é que são mais fáceis de retirar caso essa presença desagrade aos vizinhos.

Quem decide sobre as alterações

Em todos as intervenções, o ideal é consultar a Convenção de Condomínio. Ela dita o quórum necessário para a aprovação de cada modificação.

Muitas podem ser aprovadas por 2/3 dos condôminos, outras demandarão 100%. Cada caso deverá ser analisado, mas o certo é que em nenhuma das opções é fácil cumprir a exigência de quórum.

Por fim, grande parte das alterações da fachada de condomínio podem e devem ser objeto de padronização em assembleia, tais como cores de blindex, formas e materiais de coberturas, estruturas de fechamento, instalação de mosquiteiros, entre outras.

Assim, é fundamental ter o auxílio de uma assessoria especializada, para evitar a prática de atos anuláveis e até nulos de nascimento.

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13 de agosto de 2018 Leis e Regras do Condomínio

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